Imagine a seguinte situação, você, mulher, após anos de estudo é classificada na fase escrita de um concurso público e agora falta a próxima fase: teste de aptidão física (TAF).
Acontece que você está gravida!
Sem aprofundamento sobre condições físicas de mulheres grávidas ou sobre gravidez de risco, é certo que sua oportunidade ao acesso ao cargo público não será isonômico.
Para dar mais segurança jurídica e resguardar direitos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no dia 21/07/2020 o Tema 973 da Repercussão Geral, uniformizando entendimento quanto a possibilidade de candidata grávida ser submetida à teste de aptidão física em época diversa daquele prevista no edital.
Por unanimidade, com acórdão publicado no dia 27/07/2020, o STF fixou a seguinte tese “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.
A supracitada decisão judicial efetiva direitos como o da igualdade de gênero, dignidade humana, liberdade reprodutiva, proteção à família, direito à saúde, amplo acesso e isonômico aos cargos públicos, entre outros.
Talvez você possa estar se perguntando: E se a banca do meu concurso não quiser remarcar a data do meu teste de aptidão física mesmo eu estando grávida, o que eu posso fazer?
É preciso que você saiba que existe um remédio constitucional para assegurar esse seu direito líquido e certo, que é o Mandado de Segurança, que deverá ser impetrado por advogado em face a autoridade que cometeu abuso de poder.
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