Um breve texto sobre Requisição de Pequeno Valor e Requisição Precatório
Você acabou de ganhar uma ação judicial contra a Fazenda Pública, não há mais possibilidade do Ente Público recorrer, uma vez que o processo já transitou em julgado.
O objeto desse processo era uma obrigação de pagar quantia certa, poderia ser um dano moral, ou um retroativo de diferença salarial ou até mesmo férias ou alguma licença que não foi paga na esfera administrativa, por exemplo.
A pergunta que você deve estar se fazendo é como efetivamente vai receber aquilo que ganhou na Justiça.
A primeira coisa que você deve saber é que existem regras específicas para a Fazenda Pública pagar quem ela deve na esfera judicial.
Ao contrário do procedimento comum, não há possibilidade de pagamento voluntário, nem acréscimo de multa, nem penhora, nem apropriação ou expropriação de bens para alienação judicial, a fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa imposta pelo Juízo.
A Fazenda Pública vai realizar o pagamento do crédito observando obrigatoriamente as regras impostas pela Constituição Federal, ou seja, ao final da fase de cumprimento de sentença, será emitido uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou uma Requisição Precatória (precatório).
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV
A RPV é modo mais simplificado e rápido que a Fazenda Pública paga seu credor que possui ação judicial já transitada em julgada, sendo o adimplemento da dívida contraída independente da expedição de precatório.
Não há ordem cronológica para a quitação da RPV, sendo que haverá a expedição do RPV pelo Juízo e após a Fazenda Pública ser intimada pessoalmente iniciará prazo para o pagamento da RPV.
Não há necessidade de expedição de alvará judicial para o saque da RPV, podendo esta utilizar-se das normas e procedimento de depósito ou transferência bancária.
Caso a Fazenda Pública não realize o pagamento da RPV dentro do prazo judicial, deverá haver pedido de sequestro judicial dentro dos autos, a fim de satisfazer a obrigação pecuniária imposta pelo Juízo.
O valor do teto do RPV pode ser fixado por cada ente público através de lei própria, em que deve constar o limite de valor desse dispensa de precatório.
Quando o ente fazendário não possui a legislação própria que trata do valor do RPV, deve ser observado as regras estabelecidas no art. 87 do ADCT da Constituição Federal que diz que para a condenação imposta à Fazenda Municipal o teto do RPV será de 30 (trinta) salários mínimos; à Fazenda Estadual 40 (quarenta) salários mínimos e à União 60 (sessenta) salários mínimos.
O teto da RPV do estado de Rondônia, por exemplo, são de 10 (dez) salários mínimos, uma vez que o mesmo possui legislação própria que trata sobre o tema.
Outro ponto de suma importante é que não há possibilidade legal de haver o fracionamento da RPV, sendo que quando valor ultrapassa o teto determinado pelo ente público, o valor será paga através de precatório, exceto se o credor renunciar os valores excedentes ao limite da RPV.
PRECATÓRIO
Toda condenação judicial já transitado em julgado em que o valor ultrapasse o teto da RPV será paga através de precatório.
O precatório será expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do local em que o processo tramitou e será pago respeitando a ordem cronológica.
No entanto, a Constituição Federal traz um exceção quanto a ordem cronológica de pagamentos dos precatórios que são os créditos de natureza alimentícia.
A Súmula 144 do STJ elenca que: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
Destaca-se, também, o enunciado da Súmula 655 do STF que aduz que “a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrente da condenação de outra natureza.
Esclarece que a fila prioritária é destinada para os créditos de natureza alimentar, desde que o credor seja idoso, pessoa com deficiência ou portadores de doença
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